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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

PORTARIA 039 - CHEGOU A HORA DE MUDAR A HISTÓRIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Caríssimos(as) leitores(as) entendo que as inovações sempre serão bem vindas principalmente se for para melhorar a qualidade de vida do povo brasileiro, e a questão da segurança é um problema que assola o país e requer mudanças urgentes no artigo 144 da CF-capítulo da segurança pública.

O modelo atual que é mostrado de forma "ilusória à população", de que somente o Estado é responsável pela segurança pública, está ultrapassado, pois o momento é de INTEGRAÇÃO e ORGANIZAÇÃO das forças de segurança nas esferas federal, estadual e municipal, no combate ao “crime organizado”.

Nós (Povo Brasileiro) não podemos mais aceitar este modelo de exclusividade de atuação em determinada área, quando falamos em combater e/ou prevenir o crime. Vejamos, no dia 01 de Dezembro de 2010, foi publicada a seguinte matéria neste blog: "EPISÓDIO NO RIO DE JANEIRO APONTA MUDANÇA NO CAPÍTULO DA SEGURANÇA PÚBLICA" , naquela oportunidade chamamos a atenção para a seguinte necessidade: "A constituição federal necessita de alterações urgentes que definam "Segurança Pública como dever dos Estados e dos Municípios, Direito e RESPONSABILIDADE de todos", permitindo ainda a integração de outras forças das instituições federais sempre que houver necessidade e com o comum acordo entre os chefes de estado das três esferas."

Pois bem, se acompanharmos com atenção a matéria e os respectivos comentários subseqüentes publicada pelo Sr. Wagner Pereira " http://osmunicipais.blogspot.com/2011/01/policia-militar-municipal.html ", vamos poder observar que o CNCG (Conselho Nacional de Comandantes Gerais) das Polícias Militares dos Estados estão pretendendo ditar as regras para o destino da segurança pública no Brasil, e dentro destas regras fica clara a intenção de desestimular a criação e o crescimento das Guardas Municipais no Brasil.

Em contrapartida e de tal sorte, hoje o Governo Federal demonstra seriedade, competência e responsabilidade no trato com a questão da segurança pública, pois já trabalha e norteia a idéia de integração das forças policiais, conforme aponta a Portaria nº 39 de 29 de Dezembro de 2010 da Secretaria Nacional de Segurança Pública, transcrita ao final deste texto.

Sendo assim, peço a todos aqueles que possuem compromisso com o destino da Segurança Pública do nosso país, que apóiem e forneçam todos os subsídios necessários para que o Grupo de Trabalho constituído no Art. 3º da Portaria 39 conclua esta nobre missão.

E como o caso requer urgência, quero já deixar a sugestão para que este digno grupo de trabalho atue em duas etapas:

A primeira etapa é que a comissão solicite ao Ministro da Justiça e à Secretária Nacional de Segurança Pública, para que façam gestão junto a Presidenta Dilma e junto ao Congresso Nacional, de modo a votarem e aprovarem em caráter de urgência a PEC 534/02, dando plenas condições para que as Guardas Municipais dêem a devida proteção às suas populações, além de bens, serviços e instalações.

A segunda etapa é a elaboração propriamente dita, da Lei Complementar que irá definir as regras para que as Guardas Municipais exerçam a atividade fim em suas respectivas cidades, ou seja, concluir o que está definido no Art. 4º da Portaria 39, sem esquecer de propor convênios entre as prefeituras das cidades para que possam integrar os centros de formação e treinamento, sistema de Telecomunicações, atuação conjunta entre as Corregedorias, Ouvidorias e demais mecanismos que permitam a todas as Guardas Municipais se adequarem às regras da Lei Complementar, sem perder logicamente as especificidades de atuação de cada região e cada cidade.

Segue a Portaria nº 39, e esperamos a colaboração de todos neste momento histórico para o fortalecimento e solidificação da Segurança Pública do Brasil.

PORTARIA Nº 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Substituto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5.834/2006, art. 12, e CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando fortalecer o pacto federativo entre as diferentes unidades federadas, no intuito de garantir segurança pública aos cidadãos e cidadãs brasileiros; CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública elaborar propostas de regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado; CONSIDERANDO que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 144, parágrafo 8º possibilita aos municípios a criação de Guardas Municipais, sendo estas regulamentadas por legislação; CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 800 municípios que possuem Guarda Municipal, totalizando 85.000 profissionais; CONSIDERANDO a criação do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança, em 2009, com total apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que tem por objetivo desenvolver uma pauta específica dos municípios no campo da segurança pública, resolve:

Art. 1º - Instituir um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das guardas municipais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal.

Art. 2º - Designar para a Coordenação do Grupo de Trabalho a Coordenadora Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública, Cristina Gross Villanova.

Art. 3º - Designar para o desenvolvimento dos trabalhos os seguintes membros: Marcilândia Araújo, da Secretaria de Assuntos Legislativos/MJ; Cátia Simone Gonçalves Emanuelli, Coordenadora da Coordenação Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública/ Senasp/MJ; Alexandre Herculano Rodrigues da Silva, assessor do Diretor do Departamento de Políticas, Programas e Projetos; Gilson Menezes, Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais; Joel Malta Sá, Comandante da Guarda Municipal de São Paulo; Jaques Ferreira Aguiar, da Guarda Municipal de Fortaleza; Carlos Augusto Souza Silva, do Sindicato das Guardas Municipais de São Paulo - Sindiguardas; Jefferson Alessandro Galdino Mamede, Gestor de Segurança e Guarda Municipal de Barra Mansa/RJ; Fernando César Zarantonello, Secretário Municipal de Segurança de Cabreúva/ SP; Rodrigo Alonso, Comandante da Guarda Municipal de Várzea Grande/MT; Adriano André Sehn, da Guarda Municipal de São Leopoldo/RS; Wagner Gonçalves de Carvalho, Comandante da Guarda Municipal de Campinas/SP; Marco Alves dos Santos, Comandante da Guarda Municipal de Praia Grande/SP, Maurício Donizete Maciel, Comandante da Guarda Municipal de Varginha/MG.

Parágrafo Único - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos e debates do Grupo de Trabalho especialistas, representantes de outras instituições governamentais ou não-governamentais e representantes de outras Secretarias do Ministério da Justiça.

Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte competência:

I - Propor o marco regulatório das atribuições e competências das Guardas Municipais;
II - Definir os instrumentos técnicos para cadastramento e acompanhamento das Guardas Municipais;
III - Legitimar a Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais;
IV - Propor modelo de Corregedorias e Ouvidorias para as Guardas Municipais;
V - Propor políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, inseridas no Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, em âmbito municipal;
VI - Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniforme e equipamentos para as Guardas Municipais.

Art. 5º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública dará apoio administrativo e executivo para o bom andamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE AUGUSTO ARAGON.