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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

A "Lei da Mordaça" e a Guarda Civil Metropolitana

A lei paulistana nº 15.135, de 22 de março de 2010, revogou a “lei da mordaça” em relação aos funcionários públicos municipais regidos pela Lei 8.989/79.

A “Lei da Mordaça” recebeu esta alcunha por proibir o funcionário público de referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração.

Quanto aos servidores da Guarda Civil Metropolitana, que nas questões disciplinares são regidos pela Lei 13.530/03, resta a dúvida sobre ainda existir ou não esta proibição. Isto porque, a lei 15.135 revogou apenas a vedação contida na lei 8.989/79, e não fez qualquer menção ao mesmo mandamento encontrado no regulamento disciplinar da GCM.

Breve histórico:

No projeto apresentado pelo Executivo, a “Lei da Mordaça” não seria revogada por inteiro.

Para garantir a plenitude da livre manifestação do pensamento o vereador Antônio Donato propôs um substitutivo para que o inciso I do artigo 179 fosse totalmente revogado. Em suas palavras, “A exclusão de todo o Inciso é simbólico, já que era um verdadeiro entulho autoritário que existia no Estatuto do Servidor Público Municipal, ainda da época de ditadura”. Para ele, a livre expressão do funcionário público é “fundamental para a transparência e fiscalização dos atos do Executivo, que muitas vezes podem ir contra o interesse público” (fonte: Portal da Câmara Municipal).

A lei foi aprovada pela Câmara Municipal e foi brilhantemente sancionada pelo Prefeito Gilberto Kassab.

O Poder Executivo, se pensasse de forma diversa, poderia ter vetado o projeto já aprovado no Legislativo, mas não o fez. Sendo assim, a idéia que nos passa é a de que sua intenção é a de permitir a qualquer servidor público o pleno exercício do direito à democracia e a livre manifestação do pensamento.
A conclusão:

Sendo assim, nos parece que a vedação análoga ainda vigente em relação aos guardas municipais - inciso XXV, do artigo 19, da Lei 13.530/03, também deveria ter sido expressamente revogada no texto desta lei. Contudo, talvez por algum esquecimento do autor do projeto, e também dos legisladores, acabou por passar despercebida.

Bastava que qualquer vereador apresentasse uma emenda para que a questão fosse estendida aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana que, pelo menos desta vez, não deixaria de ter sido contemplada por bons projetos.

Essa falta de atenção que “vira e mexe” acaba por deixar a Guarda Civil Metropolitana em situações dúbias é normal para quem não tem representatividade junto ao Poder Legislativo. Nossa instituição há muito vem passando despercebida naquela egrégia casa de leis. O fato é perfeitamente normal. Estamos em ano eleitoral. Quem poderia estar zelando por nós talvez esteja atarefado com questões mais importantes.

No entanto, nem tudo está perdido. Se analisarmos a intenção da nova lei, somada ao tratamento igualitário que deve ser dispensado a todos os servidores municipais pela Administração Pública, podemos concluir que através de um parecer jurídico, ou de um Decreto regulamentar, a questão da Guarda Civil Metropolitana se resolva com o pronunciamento no sentido de que houve a revogação tácita do inciso XXV do artigo 19 da lei 13.530/03.

Resta-nos descobrir quem será a pessoa indicada para dar inicio aos procedimentos necessários no sentido de dirimir este mais novo dilema que paira sobre os nossos ombros.

De qualquer forma, devemos sempre lembrar que, estando revogada ou não; o respeito, a disciplina e a urbanidade devem ser mantidos nas formas de tratamento entre qualquer pessoa, independente de cargos, títulos ou posições que ocupam em nossa sociedade, isto porque, antes de tudo, a educação vem sempre em primeiro lugar.

Publicado no Blog "Os Municipais" em 24 de março de 2010.